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Depressão pós-parto e a desqualificação das mães: qual o limite para a hostilidade em processos de disputa de guarda de filhos?

O diagnóstico, ou mesma a suspeita, de depressão pós-parto é um acontecimento que pode impactar de diferentes formas na vida (e estrutura) da mulher, do casal e da família mais próxima. Ele pode, por exemplo, unir o grupo familiar em torno da puérpera. Já, em outros casos, pode fragilizar a relação conjugal em um momento que é repleto de mudanças, expectativas e temores, a chegada de um filho.

Lembrando que, grande parte das separações ocorre quando os filhos são ainda pequenos, é importante atentarmos para o modo como tal diagnóstico vem sendo empregado no judiciário.

No trabalho como psicóloga jurídica, atuando em processos de disputa de guarda de filhos, observo a apropriação, por vezes, perversa que é feita do diagnóstico de depressão pós-parto. Uma mãe que anteriormente recebeu tal diagnóstico, ao se envolver em um processo de disputa de guarda, terá contra ela a suspeita (para alguns, a certeza) de que não queria a gravidez, que não cuidava do filho ou o rejeitava. Por isso, segundo certos argumentos jurídicos (e também psicológicos), ela não é uma “boa mãe”, sendo incapaz de exercer a guarda unilateral ou ter o filho residindo consigo no caso da guarda compartilhada.

Essas situações fazem indagar se, nos processos de disputa de guarda de filhos, o objetivo é de fato assegurar o direito deles à convivência familiar ou ganhar a causa, nem que para isso tenha que se destruir moralmente uma mãe. Aliado a isso, tais situações apontam para a necessidade de atenção ao fazer ético dos profissionais do Direito e da Psicologia que lidam com famílias e separações.

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